Aprenda a
diferença entre construtora, empreiteira e incorporadora
Os termos não são sinônimos. Cada
definição tem regras específicas para execução dos seus trabalhos. Confira!
Vemos o tempo todo as palavras “construtora”, “incorporadora” e
“empreiteira” nas placas espalhadas pelos terrenos em construção na cidade. Mas
o que poucos sabem é o que cada uma delas faz e suas diferenças. Se você
compartilha da mesma dúvida, confira os esclarecimentos dos especialistas
consultados pelo Estadão Imóveis.
“Muitos podem
acreditar que os termos se tratam da mesma coisa e são sinônimos. Mas cada um
dos termos possui definição e regras específicas para execução dos seus
trabalhos”, afirma o advogado Murilo Aranha, do Warde&Aranha consultoria.
Construtora
Segundo ele, a
construtora é a empresa responsável pela execução física de um edifício. Ela é
encarregada por contratar a mão-de-obra, adquirir máquinas, equipamentos e toda
a tecnologia construtiva. Sua responsabilidade principal é com a qualidade
física da obra, garantindo que o edifício não tenha problemas físicos, como
rachaduras, infiltrações, irregularidades ou imperfeições. Sua função também é
garantir o cumprimento dos prazos estipulados no cronograma construtivo.
Incorporadora
A incorporadora,
por sua vez, é a empresa que articula o negócio imobiliário. Por isso, na área
imobiliária o termo “incorporação” é usado para identificar atividades de
formalização do registro imobiliário, assim como sua integração, a partir da
matrícula mãe, sendo esta geralmente a matrícula original do terreno.
“A
incorporação imobiliária é regida pela Lei Federal nº 4.591/64, que é a mesma
norma que dispõe sobre a criação e funcionamento de condomínios. É ela quem
prevê como obrigação dos proprietários, promitentes, cessionários e/ou da
própria incorporadora, por exemplo, a realização da minuta de convenção do
condomínio e as deliberações em assembleias”, explica Aranha.
Além
disso, as atividades da incorporadora, segundo o advogado especializado em
direito imobiliário Bence Pál Deák, são: estudar a viabilidade de um projeto,
indicar se o empreendimento deverá ser multifamiliar ou misto, coordenar o
projeto (construtivo e arquitetônico) que definará as áreas comuns e as
individuais, fazer o registro da incorporação no Cartório de Registro de
Imóveis, obter os devidos alvarás e licenças e comercializar as unidades (após
o registro).
“Ou
seja, pode ser definido como sendo um prestador de serviços, que faz todo o ciclo
de atividades acima, partindo de um ou mais imóveis para um projeto de
múltiplas unidades”, esclarece Bence Pál Deák. Desta forma, ao adquirir o
terreno, a incorporadora é a empresa que contrata a construtora para a execução
e entrega da obra.
Fonte:
Jornal o Estadão.
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